A proteção das indicações geográficas no Brasil

O tema das indicações geográficas não é novo no IPlab e foi brevemente tratado no artigo “A proteção mútua das indicações geográficas no Acordo Comercial Mercosul-EU” [1].

Tendo em vista que as indicações geográficas são pouco exploradas, elaboramos este artigo que explica sucintamente seu conceito e suas modalidades à luz da lei brasileira.

As indicações geográficas são ativos de propriedade industrial e estão previstas na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (LPI), que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.

A LPI dispõe no artigo 2º que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetuará, dentre outros, mediante a repressão às falsas indicações geográficas:

“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.” (g.n.)

Ainda, a LPI trata do tema em seus artigos 176 a 182, por meio dos quais fica consignado que as indicações geográficas são constituídas por indicações de procedência e denominações de origem.

Nesse sentido, as indicações de procedência estão atreladas à reputação de determinada região geográfica de um país, cidade, região ou localidade de seu território que seja referência para extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Assim, fatores naturais, como clima e vegetação, não são suficientes para caracterizar uma indicação de procedência como tal. A título de exemplificação, temos a região do Pampa Gaúcho para carnes, o Porto Digital em Pernambuco para serviços de tecnologia de informação, o Vale dos Sinos para couro, Pedro II no Piauí para pedras preciosas e joias artesanais, a região do Jalapão em Tocantins para artesanato em capim dourado, o município de São João del-Rei em Minas Gerais para peças artesanais em estanho, o município de Franca em São Paulo para calçados [2].

Em contrapartida, as denominações de origem referem-se aos nomes geográficos de países, cidades, regiões ou localidades de seu território que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Nesse caso, temos como exemplos a região do Vale dos Vinhedos no Brasil para vinhos e espumantes, a região de Ortigueira no Paraná para mel de abelha, a região do Cerrado Mineiro para café [3].

Embora ambas as modalidades demandem que a respectiva localidade tenha se tornado conhecida em razão do produto ou serviço, destaca-se que a principal diferença entre elas são os fatores naturais e humanos que são exigidos pela denominação de origem e não pela indicação de procedência.

Assim, as indicações geográficas identificam produtos ou serviços quanto à sua origem geográfica, absorvem peculiaridades referentes a fatores naturais e humanos aptos a distinguir determinada cultura e região de outras áreas geográficas, fomentam a economia local, desenvolvem regiões, promovem a competitividade de mercados e estimulam o turismo regional.

Quanto ao reconhecimento de uma indicação geográfica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão competente para tanto, que estabelecerá as condições para a concessão correspondente [4].

Por fim, conforme base de dados do INPI, existem 73 reconhecimentos de indicações geográficas, dos quais 54 são indicações de procedência nacionais, 11 de denominações de origem nacionais e 9 de denominações de origem estrangeiras, o que denota a existência de poucas concessões dessa natureza no Brasil.

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[1] Artigo “A proteção mútua das indicações geográficas no Acordo Comercial Mercosul-EU” disponível no IPlab através do link <http://iplab.com.br/a-protecao-mutua-das-indicacoes-geograficas-no-acordo-comercial-mercosul-eu.html>.

[2] Relação das indicações de procedência reconhecidas pelo INPI. Disponível em: < www.inpi.gov.br/menu-servicos/arquivos-dicig/LISTACOMASDENOMINAESDEORIGEMRECONHECIDAS.At12Fev2019.pdf> Acesso em: 20 out. 2019.

[3] Relação das indicações de procedência reconhecidas pelo INPI. Disponível em: <www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/arquivos/LISTACOMASINDICAESDEPROCEDNCIARECONHECIDAS.At27Ago2019.pdf> Acesso em: 20 out. 2019.

[4] Guia básico de indicação geográfica do INPI. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica> Acesso em 20 out. 2019.