O que é direito autoral?
Em linhas gerais, o direito autoral é a ramificação do direito privado que regula as criações humanas fixadas em um suporte, tangível ou intangível, estando disciplinada pela Lei nº 9.610/98 (LDA).
De se ressaltar que o direito autoral abarca os direitos de autor e os direitos conexos de autor.
Segundo a LDA, os direitos de autor protegem as obras intelectuais que derivam das criações do espírito, o que, por interpretação, excluiria as criações geradas por qualquer inteligência artificial, ou seja, autor é sempre pessoa física.
Referidas obras intelectuais podem ser, por exemplo, textos, filmes, séries de tv, conferências, coreografias, roteiros, fotografias, pinturas, esculturas, projetos de arquitetura, software, entre outros. As exclusões de proteção estão previstas no artigo 8º da LDA, destacando-se que ideias não são passíveis de proteção.
No tocante à mencionada fixação, as obras intelectuais ganham proteção quando materializadas em um suporte, o qual pode ser tangível (ex.: livro) ou intangível (ex.: publicação do presente artigo neste blog).
No mais, os direitos de autor abarcam dois atributos: os direitos morais e os direitos patrimoniais.
Os direitos morais estão atrelados à personalidade do criador da obra, estando previstos no artigo 24 da LDA. Devido à sua natureza personalíssima, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis. A título de exemplificação, tem-se o direito de paternidade, por meio do qual o autor de determinada obra detém o direito pessoal de ter seu nome a ela vinculado.
Em contrapartida, os direitos patrimoniais refletem o aspecto econômico da criação intelectual, cuja previsão remete ao artigo 29 da LDA. Como exemplo, a adaptação de um livro para o cinema garante ao autor da obra literária uma remuneração pela transformação desta em obra cinematográfica. Os direitos patrimoniais podem ser licenciados ou cedidos a uma pessoa física ou jurídica. Nesse ponto, de se notar uma diferença entre autor e titular, o qual pode ser pessoa física ou juridica, ao passo que o autor sempre será uma pessoa física.
Ainda, os direitos patrimoniais de autor têm prazo limitado no tempo. Em regra geral, a proteção perdura por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, nos termos do artigo 41, caput, da LDA. Em se tratando de obra em coautoria indivisível, referido prazo será contado a partir da morte do último dos coautores. Quanto às obras audiovisuais e fonográficas, sua proteção será de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua divulgação.
Ademais, as normas da LDA aplicáveis aos direitos de autor regulam, no que couber, os direitos conexos de autor.
Os direitos conexos, também conhecidos como direitos vizinhos ou direitos afins, atrelam-se aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Em outras palavras, os direitos conexos auxiliam a difusão de uma obra intelectual. Como exemplo, temos a execução de uma coreografia por uma artista executante, a interpretação de um roteiro televisivo por uma artista intérprete, a radiodifusão de uma execução musical.
Aos titulares de direitos conexos incidem os direitos patrimoniais, sendo-lhes garantida a prerrogativa de autorizar ou proibir, por exemplo, a execução pública de suas interpretações e a radiodifusão de suas execuções, e os direitos morais de integridade e paternidade.
O prazo de proteção dos direitos conexos é de 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação para os fonogramas, à transmissão para as emissões das empresas de radiodifusão, e à execução e representação pública para os demais casos, conforme artigo 96 da LDA.
No mais, uma vez expirado o prazo de proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, a obra ingressa no chamado domínio público, momento em que seu uso passa a ser livre por qualquer pessoa, com ou sem autorização de seu autor ou sucessores e independentemente de remuneração.
Por fim, diferentemente dos ativos de propriedade industrial, a proteção do direito autoral independe de registro, embora este seja aconselhável para fins de garantir a anterioridade e a data de sua criação.
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