O que são marcas não tradicionais?
Antes de responder ao título deste artigo, é importante esclarecer o que são marcas.
A Lei nº 9.279/96 (LPI) estabelece em seu artigo 122 que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.
Conceitualmente, marca é um sinal distintivo e visualmente perceptível apto a identificar a origem de um produto ou serviço e distingui-lo de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
Assim, no Brasil, os sinais protegidos são apenas aqueles visualmente perceptíveis, quais sejam, aqueles apresentados sob as formas nominativa, figurativa, mista e tridimensional.
Logo, por interpretação legal, estão excluídos aqueles sinais sonoros, olfativos, táteis, que integrariam as chamadas “marcas não tradicionais” ou “marcas não convencionais”.
As marcas não tradicionais podem ser: gestuais, hologramas, cores, marcas em movimento, marcas de posição, sonoras, táteis, gustativas, olfativas, luminosas.
Em outras palavras, marcas não tradicionais se consubstanciam em qualquer signo distintivo que não aqueles tradicionais.
A proteção das marcas não convencionais é uma tendência mundial. Por exemplo, a União Europeia a admite desde que a marca (i) distinga produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, e (ii) seja clara e precisa acerca de seu objeto de proteção.
No Brasil, marca de posição, considerada doutrinariamente como uma marca não tradicional, passou a estar regulamentada em 2021.
Nesse sentido, o INPI editou a Portaria/INPIPR nº 37 de 13/11/2021, que dispõe sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de posição, à luz do art. 122 da LPI [1], e a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 02/2021 de 21/09/2021, que disciplina os procedimentos de pedidos de registro de marcas de posição [2].
Assim, segundo referida portaria:
“Art. 1º Será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que:
I – seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e
II – a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput ensejará o indeferimento do pedido enquanto marca de posição.”
A possibilidade de pleitear proteção às marcas de posição representa um avanço para o sistema brasileiro.
Não obstante, o Brasil caminha em passos lentos ao tratar das marcas não tradicionais.
É importante destacar que a transformação digital e o avanço da tecnologia exigem um acompanhamento constante e firme da proteção de ativos de propriedade intelectual, sendo que a não proteção das demais marcas não tradicionais coloca o Brasil em posição de desvantagem ante outros sistemas estabilizados quanto ao tema.
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[1] Disponível em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/PORT_INPI_PR_37_2021.pdf – Acesso em: 17/03/2022
[2] Disponível em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/NT_INPI_CPAPD_02_21.pdf – Acesso em 17/03/2022
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