Principais pontos da Convenção de Berna de 1886

A Convenção de Berna de 1886 [1], conforme revisada e alterada, é o primeiro tratado internacional que regula a proteção de obras literárias e artísticas e os direitos dos seus autores.

Atualmente, referida convenção conta com 177 membros [2], dentre os quais está o Brasil que a promulgou por meio do Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1975 [3].

A Convenção de Berna elenca três princípios básicos e determina a proteção mínima que os países signatários devem incorporar às suas legislações internas.

Nesse sentido, os aludidos três princípios são:

  • Princípio do Tratamento Nacional: os autores de países membros da convenção são tratados como se fossem nacionais nos demais signatários;
  • Princípio da Proteção Automática: a proteção autoral não exige o cumprimento de qualquer formalidade; e
  • Princípio da Independência de Proteção: a obra autoral será protegida ainda que não haja proteção no país de origem da obra.

É importante destacar que tais princípios sofrem algumas exceções, conforme se depreende da leitura e interpretação do teor da Convenção, tais como o exame dos prazos de proteção das obras autorais (comparaison des délais) e o droit de suite.

De igual forma, ao longo de seus 38 artigos, a Convenção de Berna prevê direitos mínimos que devem ser incorporados pelos países membros às suas legislações internas, dentro os quais destacam-se:

  • Previsão do conceito de “obra”, que é abrangente e exemplificativo (artigo 2.1 da Convenção de Berna):

“(1) The expression “literary and artistic works” shall include every production in the literary, scientificand artistic domain, whatever may be the mode or form of its expression, such as books, pamphlets andother writings; lectures, addresses, sermons and other works of the same nature; dramatic or dramatico-musical works; choreographic works and entertainments in dumb show; musical compositions with orwithout words; cinematographic works to which are assimilated works expressed by a process analogous tocinematography; works of drawing, painting, architecture, sculpture, engraving and lithography;photographic works to which are assimilated works expressed by a process analogous to photography; worksof applied art; illustrations, maps, plans, sketches and three-dimensional works relative to geography,topography, architecture or science.”

  • Previsão dos direitos morais de paternidade e de integridade (artigo 6bis);
  • Prazo de proteção autoral mínimo que compreenda a vida do autor e 50 (cinquenta) anos após sua morte, salvo as exceções relacionadas às obras cinematográficas, anônimas ou pseudônimas (artigo 7);
  • Direito exclusivo do autor de autorizar a reprodução por terceiros de suas obras (artigo 9); e
  • Disposição sobre limites aos direitos de exploração econômica da obra desde que mencione a fonte e o nome do autor, caso seu nome conste na fonte (artigo 10 e 10bis).

Com base nos princípios e direitos mínimos previstos na Convenção, o ordenamento jurídico brasileiro os recepcionou na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 [4].

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[1] Convenção de Berna de 1886. Disponível em: <https://wipolex.wipo.int/en/text/283693> Acesso em 14 out. 2019.

[2] Partes contratantes conforme a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Disponível em: <https://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=15> Acesso em 14 out. 2019.

[3] Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1975. Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971. Brasília, DF, 1975. Publicada no D.O.U. de 09 de maio de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D75699.htm> Acesso em: 14 out. 2019.

[4] Lei nº 9.610, de 14 de maio de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF, 1998. Publicado no D.O.U. de 20 de fevereiro de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm> Acesso em: 14 out. 2019.