Coelhinho da páscoa que PI trazes pra mim?

Em comemoração à páscoa, trazemos este novo artigo que relaciona o ingrediente mais desejado dessa época do ano, o chocolate, ao ativo de propriedade intelectual mais procurado nas lojas, a marca.

De início, é importante destacar que marca é um sinal distintivo e visualmente perceptível apto a identificar a origem de um produto ou serviço e distingui-lo de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Ainda, de se ressaltar que, no Brasil, é possível registrar como marca apenas os signos nominativos, figurativos, mistos, tridimensionais e de posição [1].

Em termos gerais, marca é um ativo de propriedade intelectual dotado de significância mercadológica, pois que diferencia o produto ou serviço ao qual está relacionada daqueles de seus concorrentes, adquirindo valor e reputação.

Afinal, o que marca tem a ver com chocolate e páscoa?

Ao distinguir determinado produto, como o chocolate, o sinal marcário imprime ao consumidor uma experiência, que reverberará na credibilidade e reputação da própria marca. Dessa forma, a procura por determinado ovo de páscoa muitas vezes se dá, não pelo chocolate em si, mas pela marca ao qual está atrelado.

Logo, a marca, enquanto ativo de propriedade intelectual, passa a ter um valor econômico, advindo, em grande medida, pelo reconhecimento da própria marca pelo público em geral.

Excepcionalmente, de se notar a previsão legal da marca de alto renome. Prevista no artigo 125 da LPI, o reconhecimento de alto renome é conferido, pelo INPI [2], à marca que alcançou um alto patamar de conhecimento e prestígio pelo público em geral e, portanto, está protegida em todos os ramos de atividade.

Nesse sentido, a marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especialidade, basilar do estudo marcário. Uma vez reconhecida como tal, a marca de alto renome passa a estar protegida em todos os segmentos mercadológicos.

Contudo, vale mencionar que o reconhecimento de marca de alto renome não garante automaticamente ao seu titular o direito de uso exclusivo para a totalidade de classes existentes (Classificação de Nice). Pelo contrário, o que se assegura ao titular é a possibilidade de defender tal marca em todas as classes e, consequentemente, obstar o registro e/ou uso por terceiros, independentemente da classe para a qual o terceiro pretenda utilizá-la.

Por fim, como forma de elucidar a inter-relação entre marca e chocolate, elenco abaixo, a título de exemplificação, diferentes apresentações de marcas registradas para a classe 30 (chocolate, cacau etc.) no Brasil, além de enumerar as marcas de alto renome do ramo reconhecidas como tal pelo INPI:

 

(i) Marca nominativa

 

 

 

 

(ii) Marca mista

 

(iii) Marca figurativa

 

(iv) Marca tridimensional

 

(v) Marca de alto renome

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[1] Vide artigo “O que são marcas não tradicionais?”: http://iplab.com.br/o-que-sao-marcas-nao-tradicionais.html Acesso em: 13 abr. 2022

[2] Vide lista das marcas reconhecidas como de alto renome pelo INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/protocolo-de-madri/inpi_marcas_marcas-de-alto-renome-em-vigencia_08_03_2022_corrigida.pdf Acesso em: 13 abr. 2022